Atualização monetária judicial exige identificar o título executivo, a natureza da obrigação, o período e o regime jurídico aplicável antes de escolher o índice.
Não existe um único índice para atualizar todos os valores judiciais.
A escolha pode depender do título executivo, da natureza da obrigação,
das partes, do período calculado e da fase do processo.
Antes de escolher entre IPCA, IPCA-E, Selic ou Taxa Legal, responda a
estas perguntas:
- A sentença ou o acórdão fixou expressamente os critérios?
- Existe legislação específica para a obrigação?
- Há convenção válida entre as partes?
- A dívida é civil, tributária, trabalhista ou contra a Fazenda
Pública? - O valor já está na fase de precatório ou RPV?
Correção monetária e
juros são diferentes
A correção monetária busca preservar o poder de compra do valor. Os
juros de mora compensam o atraso no cumprimento da obrigação.
Em alguns regimes, correção e juros são calculados separadamente. Em
outros, a Selic é aplicada uma única vez porque reúne atualização e
juros. Não se deve somar a Selic a outro índice no mesmo período quando
ela estiver sendo utilizada como índice único.
Conheça os principais
índices
IPCA
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo é calculado pelo IBGE
e representa a inflação oficial do país. A Lei nº 14.905/2024 passou a
indicá-lo como critério de atualização das obrigações civis quando não
houver índice convencionado nem previsão em lei específica.
IPCA-15 e IPCA-E
O IPCA-15 utiliza período de coleta diferente do IPCA mensal. O
IPCA-E corresponde ao acumulado trimestral do IPCA-15 e aparece em
determinados regimes de atualização, inclusive em precedentes envolvendo
a Fazenda Pública.
Selic
A Selic pode funcionar como índice único, reunindo correção e juros.
Quando aplicada dessa forma, não deve ser cumulada com outro índice de
atualização no mesmo período.
Taxa Legal
A Taxa Legal do art. 406 do Código Civil corresponde à Selic com
dedução do índice de atualização previsto no art. 389. O cálculo não
deve ser feito por uma subtração doméstica simples.
O Conselho Monetário Nacional definiu metodologia própria, que
utiliza dados da Selic e do IPCA-15, estabelece piso zero e prevê juros
simples com cálculo proporcional. O Banco Central divulga mensalmente a
Taxa Legal e oferece ferramenta oficial de simulação.
Obrigações civis após
a Lei nº 14.905/2024
Para os períodos alcançados pela nova redação do Código Civil, quando
não houver índice convencionado nem previsão em lei específica:
- a atualização monetária segue a variação do IPCA;
- os juros seguem a Taxa Legal divulgada pelo Banco Central.
Essas disposições produziram efeitos, em regra, a partir de 30 de
agosto de 2024. O título executivo e as normas específicas do caso
continuam tendo prioridade.
Obrigações civis
anteriores: Tema 1.368 do STJ
Para o período anterior à Lei nº 14.905/2024, o STJ fixou no Tema
Repetitivo 1.368 que o antigo art. 406 do Código Civil deve ser
interpretado no sentido de que a Selic é a taxa de juros moratórios
aplicável às dívidas civis.
Como a Selic inclui atualização e juros, sua incidência como taxa
legal impede a cumulação com outro índice no mesmo período.
Isso não autoriza substituir automaticamente critérios protegidos
pela coisa julgada, previstos em lei especial ou validamente
convencionados. O cálculo deve respeitar o título executivo e os limites
do caso concreto.
Fazenda
Pública: condenação e requisitório não são a mesma fase
Uma condenação contra a Fazenda Pública não deve ser calculada por
uma tabela simplificada baseada apenas na data e na identidade do
devedor.
É necessário distinguir:
- natureza tributária ou não tributária;
- período anterior ou posterior à EC nº 113/2021;
- critérios fixados no título executivo;
- fase anterior à expedição do requisitório;
- período entre a expedição e o efetivo pagamento do precatório ou da
RPV; - ente federal, estadual, distrital ou municipal.
O Tema 810 do STF afastou a TR como índice de correção em condenações
não tributárias e adotou o IPCA-E, preservadas as regras aplicáveis aos
juros.
A EC nº 113/2021 instituiu a incidência única da Selic nas discussões
e condenações envolvendo a Fazenda Pública enquanto vigente sua redação
original.
Precatórios e RPVs após
a EC nº 136/2025
A EC nº 136/2025 modificou os critérios dos requisitórios no período
entre a expedição e o pagamento.
Em linhas gerais, a nova disciplina prevê IPCA e juros simples de 2%
ao ano, com substituição pela Selic quando a soma resultar superior à
Selic do mesmo período. Existem dispositivos próprios para a Fazenda
Pública federal e para Estados, Distrito Federal e Municípios, além de
tratamento específico para processos tributários.
Essa regra não deve ser aplicada indistintamente a todo o período de
uma condenação. Antes de calcular, identifique a data de expedição do
requisitório e a entidade devedora.
Ordem segura para
escolher o critério
| O que verificar | Por que importa |
|---|---|
| Sentença, acórdão e decisões posteriores | O título pode definir índice, juros e termos iniciais |
| Lei específica | Algumas obrigações possuem regime próprio |
| Natureza da dívida | Civil, tributária, trabalhista e administrativa podem divergir |
| Identidade das partes | Fazenda Pública exige análise própria |
| Período do cálculo | Mudanças legislativas podem exigir divisão em fases |
| Fase do requisitório | Precatório e RPV possuem regras constitucionais específicas |
| Tabela e metodologia | Cada fonte pode usar fatores, percentuais e arredondamentos diferentes |
Como fazer um cálculo com
segurança
- Leia o título executivo e identifique os critérios já
definidos. - Determine o valor original e sua data-base.
- Identifique o termo inicial da correção e o termo inicial dos
juros. - Divida o período se houver mudança de regime.
- Utilize a série e a metodologia indicadas na fonte oficial.
- Evite cumulatividade indevida, especialmente quando aplicar
Selic. - Documente índices, períodos, fórmulas e arredondamentos.
- Confira o resultado com a tabela ou ferramenta oficial
aplicável.
Algumas tabelas práticas usam fatores acumulados e permitem dividir o
valor pelo fator inicial e multiplicá-lo pelo fator final. Outras
utilizam percentuais mensais ou metodologia própria. Siga sempre as
instruções da tabela escolhida.
Erros frequentes
- escolher o índice apenas pelo nome das partes;
- ignorar o que foi definido na sentença ou no acórdão;
- aplicar a regra atual retroativamente a todo o período;
- acumular Selic com outro índice quando ela deve ser única;
- confundir IPCA, IPCA-15 e IPCA-E;
- usar regra de precatório antes da expedição do requisitório;
- aplicar uma fórmula de fatores a uma tabela que utiliza outra
metodologia; - adotar termo inicial sem verificar a natureza da obrigação.
Perguntas frequentes
IPCA e IPCA-E são iguais?
Não. O IPCA é o índice mensal de inflação. O IPCA-E corresponde ao
acumulado trimestral do IPCA-15.
Selic pode ser somada ao
IPCA?
Não quando a Selic estiver sendo aplicada como índice único de
correção e juros. Na sistemática da Lei nº 14.905/2024, o IPCA corrige o
valor e os juros são calculados pela Taxa Legal, cuja metodologia já
considera a dedução correspondente.
Qual índice usar
contra a Fazenda Pública?
Não há resposta única. Confira a natureza da obrigação, o título, o
período, o ente devedor e se o valor já se encontra na fase de
precatório ou RPV.
Desde quando incide a
atualização?
O termo inicial depende da natureza da obrigação e do título
executivo. Pode estar relacionado ao vencimento, ao prejuízo, ao
arbitramento ou a outro marco legal.
Posso usar a
mesma fórmula para qualquer dívida?
Não. A metodologia varia conforme o índice e a tabela. Além de
selecionar o critério correto, é necessário seguir a forma de cálculo da
fonte utilizada.
Calcule com a LexAtlas
Use a Calculadora
de Atualização Judicial como ferramenta de apoio. Antes de concluir,
confira o título executivo, a legislação e as fontes oficiais
correspondentes.
Aviso: este conteúdo apresenta regras gerais.
Cálculos judiciais podem depender da coisa julgada, de legislação
especial e de decisões específicas do processo.
Fontes principais: Código Civil, arts. 389 e 406;
Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024; Tema 1.368 do STJ; Tema
810 do STF; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; séries oficiais do IBGE e do
Banco Central.

