O preparo recursal é uma etapa que exige atenção antes da interposição de determinados recursos.
Não basta saber que existe uma guia a ser paga. É necessário identificar qual recurso será apresentado, qual tribunal julgará o processo, qual regra de custas é aplicável, qual é a base de cálculo e quais despesas integram o recolhimento.
Um erro nessa etapa pode resultar em preparo insuficiente e, dependendo da situação, até na deserção do recurso.
Neste artigo, você vai entender o que é preparo recursal, como conferir o cálculo e por que as regras do procedimento comum não devem ser automaticamente aplicadas aos Juizados Especiais.
O que é preparo recursal?
Preparo recursal é o recolhimento das custas e despesas exigidas pela legislação para o processamento de determinados recursos.
No processo civil submetido ao Código de Processo Civil, o art. 1.007 estabelece que, quando o preparo for exigido, o recorrente deve comprovar seu recolhimento no ato de interposição do recurso.
O preparo funciona, portanto, como um dos requisitos relacionados à admissibilidade recursal quando exigido pela legislação pertinente.
Nem todo recurso, entretanto, segue exatamente a mesma regra.
O procedimento, o tribunal, eventuais isenções e a legislação específica precisam ser identificados antes da emissão.
Quais valores podem fazer parte do preparo recursal?
A composição depende do recurso e do tribunal.
O recolhimento pode envolver, conforme o caso:
- taxa judiciária;
- custas recursais;
- despesas processuais;
- serviços forenses;
- despesas postais;
- outros valores previstos pela legislação ou tabela do tribunal.
Em processos eletrônicos submetidos ao CPC, o art. 1.007, §3º, dispensa o porte de remessa e retorno.
Isso não significa, porém, que nenhuma outra despesa possa integrar determinado preparo.
É necessário consultar as regras específicas do tribunal.
Como calcular o preparo recursal?
Não existe uma única fórmula nacional para calcular todos os preparos.
Antes de fazer qualquer conta, identifique:
- qual recurso será interposto;
- qual é o rito do processo;
- em qual tribunal ele tramita;
- qual legislação regula aquele recolhimento;
- qual é a base de cálculo;
- quais despesas precisam ser recolhidas;
- qual tabela ou valor está vigente.
Somente depois dessas verificações o cálculo deve ser realizado.
1. Confirme qual recurso será interposto
Esse é o primeiro cuidado.
Antes de emitir qualquer guia, confira se o recurso informado é compatível com o processo.
Apelação, Agravo de Instrumento e Recurso Inominado, por exemplo, possuem hipóteses e procedimentos diferentes.
Na rotina operacional, pode acontecer de uma solicitação chegar com a indicação de determinado recurso, mas a consulta aos autos revelar uma inconsistência.
Nessa situação, não é recomendável simplesmente emitir a guia solicitada.
A divergência deve ser submetida ao advogado responsável para que ele confirme qual recurso será efetivamente interposto.
A emissão começa pela conferência do processo, não pelo preenchimento da guia.
2. Identifique o rito processual
Saber se o processo tramita pelo procedimento comum ou pelo sistema dos Juizados Especiais é fundamental.
Isso porque as regras sobre preparo podem mudar significativamente.
Um dos erros mais perigosos é utilizar automaticamente uma regra do CPC em um Recurso Inominado submetido à Lei nº 9.099/95.
Mais adiante veremos essa diferença.
3. Identifique a base de cálculo
Depois de confirmar o recurso e o procedimento, descubra sobre qual valor o preparo será calculado.
Dependendo do tribunal e da situação, podem ser relevantes:
- valor da causa;
- valor atualizado da causa;
- valor da condenação;
- valor fixado na decisão;
- proveito econômico discutido;
- valor fixo estabelecido pela tabela;
- outros critérios previstos pela legislação local.
Não presuma que todo preparo é calculado sobre o valor da causa.
Valor da causa ou valor da condenação?
Essa dúvida aparece com frequência em preparos recursais.
A resposta depende da regra específica do tribunal.
Em determinadas situações, a legislação utiliza o valor atualizado da causa.
Em outras, uma condenação líquida pode alterar a base.
Por isso, quando houver sentença condenatória, a análise do dispositivo pode ser necessária antes da emissão.
Também é importante lembrar:
sentença procedente não significa automaticamente sentença líquida.
A decisão pode reconhecer determinado direito sem estabelecer naquele momento um valor líquido.
A base de cálculo deve ser definida de acordo com a legislação aplicável e com o conteúdo efetivo da decisão.
4. Consulte a tabela vigente
Custas e valores utilizados no preparo podem sofrer alterações.
Existem tribunais que utilizam:
- percentuais;
- unidades fiscais;
- valores mínimos;
- valores máximos;
- valores fixos;
- tabelas atualizadas periodicamente.
Por isso, não reutilize automaticamente um cálculo realizado em outro processo ou em exercício anterior.
Consulte sempre a fonte oficial atualizada.
5. Faça uma conferência paralela quando possível
Alguns sistemas calculam o preparo automaticamente.
Isso facilita o trabalho, mas não elimina a necessidade de conferência.
Quando houver ferramenta, tabela ou planilha oficial disponível, compare o resultado apresentado pelo sistema.
Confira principalmente:
- base de cálculo;
- atualização;
- percentual;
- valor mínimo;
- valor máximo;
- despesas incluídas;
- valor total.
Se houver divergência, revise antes de efetuar o pagamento.
Preparo insuficiente: o que significa?
Existe preparo insuficiente quando houve recolhimento, mas o valor pago é inferior ao devido.
No regime do CPC, essa situação possui tratamento específico.
O art. 1.007, §2º, estabelece que a insuficiência do preparo implicará deserção se o recorrente, depois de intimado na pessoa de seu advogado, não suprir a diferença no prazo de cinco dias.
Portanto, no regime do CPC, identificar uma insuficiência não significa necessariamente deserção imediata.
Existe a possibilidade de regularização prevista pela própria legislação.
Mas atenção: isso não deve ser utilizado como estratégia para pagar um valor aproximado.
O objetivo da emissão deve continuar sendo recolher corretamente desde o início.
Falta de preparo é diferente de preparo insuficiente
Essa distinção é fundamental.
Preparo insuficiente
Houve recolhimento, mas o valor foi menor que o devido.
No regime do CPC, o §2º do art. 1.007 prevê intimação para suprir a diferença em cinco dias.
Ausência de comprovação do preparo
O §4º do mesmo artigo trata da situação em que o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato da interposição.
Nessa hipótese, quando aplicável a regra do CPC, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O Código também estabelece que não será permitida complementação se o recolhimento realizado em dobro continuar parcialmente insuficiente.
Portanto:
pagar a menor e não comprovar o preparo são problemas diferentes e possuem tratamentos diferentes no CPC.
E se a guia estiver preenchida incorretamente?
O próprio CPC também trata dessa situação.
O art. 1.007, §7º, estabelece que o equívoco no preenchimento da guia de custas não implica automaticamente deserção.
Havendo dúvida quanto ao recolhimento, cabe ao relator intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias.
Isso não significa que preencher a guia incorretamente seja irrelevante.
Um erro pode gerar retrabalho, necessidade de comprovação e discussão processual que poderia ter sido evitada com uma boa conferência antes do pagamento.
Preparo do Recurso Inominado exige atenção especial
Aqui está uma das diferenças mais importantes.
O Recurso Inominado nos Juizados Especiais Cíveis possui disciplina própria na Lei nº 9.099/95.
O preparo deve ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, conforme o art. 42, §1º.
Além disso, o Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais — FONAJE estabelece que o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação dentro das 48 horas, não admitindo complementação intempestiva.
Por isso:
não utilize automaticamente a regra de complementação do art. 1.007, §2º, do CPC em um Recurso Inominado.
O STJ já reconheceu que o preparo no procedimento dos Juizados Especiais Estaduais é regulado por norma especial.
Antes de emitir, identifique o rito.
O que é deserção do recurso?
Deserção é a consequência processual relacionada à ausência ou irregularidade do preparo quando não regularizada de acordo com a legislação aplicável.
Na prática, isso pode impedir o conhecimento do recurso.
É justamente por isso que a emissão da guia merece atenção.
O preparo não deve ser tratado apenas como uma etapa administrativa separada do processo.
Um erro de cálculo ou de recolhimento pode ter consequência processual.
Principais erros no preparo recursal
Base de cálculo incorreta
Utilizar o valor da causa quando a regra determina outra base — ou fazer o contrário.
Valor desatualizado
Aplicar o percentual sobre valor histórico quando a legislação exige atualização.
Tabela antiga
Utilizar valores ou unidades fiscais de exercício anterior.
Despesas não incluídas
Deixar de conferir se todos os itens exigíveis estão contemplados no preparo.
Recurso incorreto
Emitir a guia sem antes verificar se o recurso solicitado corresponde ao rito e à decisão.
Confundir CPC e Juizado Especial
Aplicar a possibilidade de complementação prevista pelo CPC automaticamente ao Recurso Inominado.
Dados incorretos na guia
Processo, pagante, partes, código ou outros campos preenchidos equivocadamente.
Confiar apenas no sistema
Aceitar o valor apresentado automaticamente sem conferir a base e os itens utilizados.
Checklist antes de pagar o preparo recursal
Antes do pagamento, faça esta conferência:
Processo
- número correto;
- tribunal;
- rito;
- sistema processual.
Recurso
- recurso que será interposto;
- decisão recorrida;
- eventual regra específica.
Base de cálculo
- valor da causa;
- atualização;
- sentença;
- condenação, quando relevante;
- critério estabelecido pelo tribunal.
Valores
- percentual;
- tabela vigente;
- mínimo;
- máximo;
- despesas adicionais;
- total calculado.
Guia
- processo;
- partes;
- pagante;
- código ou item;
- valor;
- vencimento;
- forma de pagamento.
Só depois dessa revisão o recolhimento deve seguir para pagamento.
Perguntas frequentes sobre preparo recursal
O que é preparo recursal?
É o recolhimento das custas e despesas exigidas para o processamento de determinados recursos, conforme a legislação aplicável.
Como calcular o preparo recursal?
É necessário identificar o recurso, o tribunal, o rito, a base de cálculo e a tabela vigente. Não existe uma fórmula única válida para todos os tribunais.
O preparo recursal é sempre calculado sobre o valor da causa?
Não. Dependendo do tribunal e da situação, a base pode envolver valor atualizado da causa, condenação, valor fixado ou outro critério previsto na legislação.
O que acontece se o preparo for pago a menor?
No regime do CPC, a insuficiência pode ser suprida no prazo de cinco dias após a intimação prevista no art. 1.007, §2º. Outros procedimentos podem possuir regras diferentes.
Falta de preparo e preparo insuficiente são a mesma coisa?
Não. No CPC, a insuficiência e a ausência de comprovação possuem tratamentos distintos. A ausência de comprovação pode levar à intimação para recolhimento em dobro.
Posso complementar o preparo do Recurso Inominado depois das 48 horas?
O Recurso Inominado segue a Lei nº 9.099/95. O Enunciado 80 do FONAJE prevê recolhimento integral e comprovação no prazo de 48 horas e não admite complementação intempestiva.
Todo recurso exige preparo?
Não. Existem recursos e situações em que não há preparo ou há dispensa legal. A exigência deve ser verificada para o recurso e o caso concreto.
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Aviso importante: este conteúdo possui finalidade informativa e educacional. Regras de preparo, custas, bases de cálculo, prazos, hipóteses de complementação e procedimentos podem variar conforme recurso, tribunal, rito, legislação e particularidades do processo. Antes do recolhimento, confira sempre a legislação vigente, o processo e as orientações oficiais do tribunal.

